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DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL

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QUEIXAS-CRIME

 

NOÇÃO DE QUEIXA:

Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art. 49º do Código de Processo Penal)

A queixa distingue-se, assim, tanto da mera denúncia, como da acusação particular. Com efeito, a denúncia é uma simples comunicação, através da qual é levada ao conhecimento dos órgãos de perseguição penal a suspeita de que foi cometido um crime (Código de Processo Penal, arts. 241º e ss.).

 

Por isso a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa – sem prejuízo da existência de denúncia obrigatória para certas entidades e categorias de pessoas -, não está sujeita a qualquer forma especial ou a prazos dentro dos quais deva ser feita e oferece ao MP apenas uma das possíveis formas de adquirir a chamada «notícia do crime»

Nos crimes semi-públicos é sempre necessária a apresentação de queixa , sem esta o Ministério Público não tem legitimidade para abrir inquérito crime , e nos crimes particulares , tem mesmo que haver acusação particular .

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ASSISTENTE

Se a vitima de um crime pretender ocupar a posição de “ auxiliar “ do Ministério Público na fase de inquérito e na fase de julgamento deve constituir-se assistente .

Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo. Podem Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem , podendo ainda deduzir acusação independente da do Ministério Público ( artigo 69º do Cód. Proc. Penal .)

Mas não só as vitimas se podem constituir assistentes em determinado processo de natureza criminal .

Com efeito, para além dos ofendidos, também qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção

INDEMNIZAÇÃO CIVIL

No Direito Processual Criminal Português vigora o princípio da adesão , consagrado no artigo 71º do CPP, segundo o qual , o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Quem tiver sofrido danos causados pela prática de um crime e queira obter indemnização civil deve constituir-se como parte cível nos termos do disposto no artigo 74º , e deduzir o respectivo pedido indemnizatório nos termos do artigo 77.º , ambos do Cód. Processo Penal.

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DEFESA DO ARGUIDO

O arguido goza em qualquer fase do processo dos seguintes direitos, entre outros:

Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;

Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

EXECUÇÃO DAS PENAS

O cumprimento das penas , esgota-se com o cumprimento da mesma .

No caso de pena de multa, o cumprimento da mesma ocorre com o pagamento da mesma , no caso da pena de prisão , obviamente que esta se cumpre com o decurso do tempo de reclusão.

Porém, as penas de prisão têm diversas nuances , desde a pena de prisão por dias livres , á pena de prisão em regime aberto ou fechado , as saídas precárias, a liberdade condicional.

Acompanhamos o cumprimento das penas de prisão junto do Estabelecimento Prisional e do Tribunal de Execução das Penas.

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