MAIS DE 20 ANOS DE EXPERIÊNCIA
______________________
RFA – Ricardo Felgueiras e Associados, Sociedade de Advogados, SP. RL , em Lisboa, é uma Sociedade de Advogados sediada em Lisboa onde poderá contar com uma equipa de profissionais especialmente vocacionados para as áreas de Direito do Trabalho, Contencioso de Cobrança, Insolvências e Recuperação de Empresas e Pessoas Singulares, Recuperação de Créditos e Direito Penal.
Com mais de 20 anos de experiência, orgulhamos-nos de ter uma equipa que, verdadeiramente, acompanha os seus Clientes, com uma forte dedicação e empenho em todos os trabalhos que nos são confiados.
Cada Cliente é acompanhado desde o inicio até ao final do nosso trabalho, sentindo o nosso apoio, o nosso empenhamento, recebendo informação permanente sobre os seus processos.
Dedicamo-nos em especial a :
- Direito do Trabalho
- Contencioso de Cobrança
- Insolvência e Recuperação
- Execuções e Injunções
- Direito Penal
- Família e Menores
AGENDE UMA REUNIÃO
RF ADVOGADOS
OS NOSSOS VALORES
CONFIANÇA
Primamos por estabelecer a confiança entre
advogado/cliente e a confiança na justiça e
nos tribunais
RIGOR NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
No mais rigoroso respeito pela lei defendemos
intransigentemente os direitos dos nossos clientes.
PERMANENTE INFORMAÇÃO DOS PROCESSOS
Acreditamos que só a permanente informação sobre o andamento dos processos assegura uma relação próxima com os clientes.
CONTACTE UM ADVOGADO!
QUESTÕES FREQUENTES
______________________
ESTOU INSOLVENTE?
Trata-se de uma forma de execução global: todo o património, que é apreendido para a massa insolente, servirá para pagar a todos os credores.
Se tiver a possibilidade de pagar aos seus credores, por estar numa situação económica difícil, mas ainda não insolvente, ainda que para tal seja necessário reajustar os encargos mensais, poder-se-á dar o caso de ser possível evitar a insolvência, privilegiando-se um processo de recuperação.
O que é a exoneração do passivo restante?
Chama-se período de cessão, porque o Devedor deverá ceder à massa o valor acima do fixado para o seu sustento minimamente digno.
No final dos 5 anos de cessão, se ainda existirem valores em dívida, e desde que o Devedor tenha cumprido aos suas obrigações ao longo desse período, fica “perdoado” do pagamento do remanescente.
Trata-se de conceder ao insolvente um “fresh star”, uma oportunidade de recomeço, sem o qual muitas pessoas não se conseguiriam libertar das dívidas acumuladas e recomeçar do início.
Tenho o vencimento penhorado, o que posso fazer?
No entanto, o Tribunal pode reduzir a parte penhorável do vencimento e isentá-lo de penhora.
Assim, se por exemplo a penhora prejudicar a subsistência da sua família (por exemplo, por se tratar do único rendimento do agregado familiar), poderá requerer que a mesma seja reduzida a 1/6 do seu vencimento (líquido) ou, em certos casos, requerer que o seu salário fique isento de penhora, por um período máximo de um ano.
E se for eu a despedir-me, tenho direito a indemnização?
Existe justa causa para o despedimento nos casos de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, de aplicação de sanção abusiva, de ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra, dignidade do trabalhador punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Sou herdeiro. Que passos devo dar?
Depois, deverá ser feita uma relação do activo e do passivo da herança, ou seja, dos bens e das dívidas daquela.
A partilha deverá ser feita de acordo a parte (o quinhão) de cada herdeiro, nos termos legais.
No entanto, é habitual não haver entendimento entre os beneficiários. Nesse caso, o melhor é seguir pela via do processo de inventário.
Este processo é tramitado no cartório notarial do local da última residência habitual do falecido e pode ser requerido por qualquer herdeiro.
O Cabeça-de-casal terá que apresentar uma relação de bens e os demais herdeiros poderão pronunciar-se sobre a mesma, podendo ser nomeados peritos para avaliarem os bens que componham a herança, em caso de desacordo entre as partes.
O inventário tem como finalidade a distribuição da herança, de forma justa.
O que acontece às minhas dívidas após o encerramento do processo de insolvência?
Se os bens não forem suficientes para o pagamento integral dos credores, após o encerramento do processo, aqueles poderão exercer os seus direitos para a cobrança dos valores ainda em dívida.
Por essa razão, o habitual é requerer-se a exoneração do passivo restante.
Sendo gerente, sou responsável pelas dívidas da empresa?
Assim, o gerente só responde pelas dívidas da empresa, com o seu património pessoal, pelos danos causados àquela por atos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, salvo fazendo prova de que agiram sem culpa.
Todavia, o gerente é subsidiariamente responsável pelas dívidas da sociedade à Segurança Social e às Finanças. Além disso, em alguns casos poderá ainda responder criminalmente pelas não entregas dos impostos devidos, nos prazos legais.
Fui despedido, tenho direito a compensação pelo tempo de trabalho?
Se foi despedido com justa causa, não tem direito a qualquer indemnização pelo despedimento.
Por outro lado, se foi despedido sem justa causa, então deverá ser indemnizado. O cálculo da indemnização deve atender, designadamente, ao tipo de contrato (a termo certo, a termo incerto ou por tempo indeterminado) e à duração do contrato.
Em qualquer dos casos, terá direito a receber os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal (se não os receber por duodécimos), os proporcionais dos dias de férias vencidos e não pagos (dias de férias que já se venceram no ano da cessação mas que não foram gozados) e outros créditos já vencidos e não pagos (como por exemplo, os dias trabalhados até à cessação e respectivos subsídios de alimentação).
Celebrei um acordo de revogação do contrato de trabalho, mas arrependi-me. O que posso fazer?
O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação, até ao sétimo dia seguinte à data da celebração, através de comunicação escrita dirigida ao empregador, mas só se a sua assinatura não tiver sido objecto de reconhecimento presencial por entidade com competência para o efeito.
Se ao trabalhador tiver recebido compensação pecuniária em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho, este deve devolver esses valores ao empregador.