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RFA – Ricardo Felgueiras e Associados, Sociedade de Advogados, SP. RL , em Lisboa, é uma Sociedade de Advogados sediada em Lisboa onde poderá contar com uma equipa de profissionais especialmente vocacionados para as áreas de Direito do Trabalho, Contencioso de Cobrança, Insolvências e Recuperação de Empresas e Pessoas Singulares, Recuperação de Créditos e Direito Penal.
Com mais de 20 anos de experiência, orgulhamos-nos de ter uma equipa que, verdadeiramente, acompanha os seus Clientes, com uma forte dedicação e empenho em todos os trabalhos que nos são confiados.
Cada Cliente é acompanhado desde o inicio até ao final do nosso trabalho, sentindo o nosso apoio, o nosso empenhamento, recebendo informação permanente sobre os seus processos.

Dedicamo-nos em especial a :

  • Direito do Trabalho
  • Contencioso de Cobrança
  • Insolvência e Recuperação
  • Execuções e Injunções
  • Direito Penal
  • Família e Menores

Áreas de Prática

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RIGOR NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS

No mais rigoroso respeito pela lei defendemos
intransigentemente os direitos dos nossos clientes.

PERMANENTE INFORMAÇÃO DOS PROCESSOS

Acreditamos que só a permanente informação sobre o andamento dos processos assegura uma relação próxima com os clientes.

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QUESTÕES FREQUENTES

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ESTOU INSOLVENTE?
Está em situação de insolvência se estiver numa situação de impossibilidade para cumprir todas as suas obrigações vencidas, considerando os seus rendimentos e património. Ou seja, se não tiver forma de gerar rendimentos suficientes para pagar as suas dívidas.

Trata-se de uma forma de execução global: todo o património, que é apreendido para a massa insolente, servirá para pagar a todos os credores.

Se tiver a possibilidade de pagar aos seus credores, por estar numa situação económica difícil, mas ainda não insolvente, ainda que para tal seja necessário reajustar os encargos mensais, poder-se-á dar o caso de ser possível evitar a insolvência, privilegiando-se um processo de recuperação.

O que é a exoneração do passivo restante?
Funciona como um perdão dos valores que ainda estejam em dívida, após o decurso do período de cessão, de 5 anos a contar do encerramento do processo.

Chama-se período de cessão, porque o Devedor deverá ceder à massa o valor acima do fixado para o seu sustento minimamente digno.

No final dos 5 anos de cessão, se ainda existirem valores em dívida, e desde que o Devedor tenha cumprido aos suas obrigações ao longo desse período, fica “perdoado” do pagamento do remanescente.

Trata-se de conceder ao insolvente um “fresh star”, uma oportunidade de recomeço, sem o qual muitas pessoas não se conseguiriam libertar das dívidas acumuladas e recomeçar do início.

Tenho o vencimento penhorado, o que posso fazer?
Em sede de execução é penhorável o correspondente a 1/3 do salário líquido auferido pelo executado (o devedor). No entanto, a penhora tendo como limite máximo o corresponde um salário mínimo nacional, desde que o executado não tenha outra fonte de rendimento além do salário. Ou seja, se auferir € 600,00, não será penhorado 1/3 do vencimento, mas apenas o diferencial entre o vencimento e o valor do salário mínimo nacional líquido.

No entanto, o Tribunal pode reduzir a parte penhorável do vencimento e isentá-lo de penhora.

Assim, se por exemplo a penhora prejudicar a subsistência da sua família (por exemplo, por se tratar do único rendimento do agregado familiar), poderá requerer que a mesma seja reduzida a 1/6 do seu vencimento (líquido) ou, em certos casos, requerer que o seu salário fique isento de penhora, por um período máximo de um ano.

E se for eu a despedir-me, tenho direito a indemnização?
Uma vez mais, irá depender da existência ou não de justa causa para o despedimento por iniciativa do trabalhador.

Existe justa causa para o despedimento nos casos de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, de aplicação de sanção abusiva, de ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra, dignidade do trabalhador punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

Sou herdeiro. Que passos devo dar?
Em primeiro lugar, é preciso fazer a habilitação de herdeiros, junto de um Cartório Notarial ou de um Balcão das Heranças, em regra, pelo Cabeça-de-Casal da herança (isto é, o “administrador”). Da habilitação de herdeiros devem constar todos os beneficiários da mesma.

Depois, deverá ser feita uma relação do activo e do passivo da herança, ou seja, dos bens e das dívidas daquela.

A partilha deverá ser feita de acordo a parte (o quinhão) de cada herdeiro, nos termos legais.

No entanto, é habitual não haver entendimento entre os beneficiários. Nesse caso, o melhor é seguir pela via do processo de inventário.

Este processo é tramitado no cartório notarial do local da última residência habitual do falecido e pode ser requerido por qualquer herdeiro.

O Cabeça-de-casal terá que apresentar uma relação de bens e os demais herdeiros poderão pronunciar-se sobre a mesma, podendo ser nomeados peritos para avaliarem os bens que componham a herança, em caso de desacordo entre as partes.

O inventário tem como finalidade a distribuição da herança, de forma justa.

O que acontece às minhas dívidas após o encerramento do processo de insolvência?
O processo de insolvência irá encerrar após a declaração de insolvência se não existirem bens na massa insolvente ou após a venda e distribuição dos valores obtidos pelos credores.

Se os bens não forem suficientes para o pagamento integral dos credores, após o encerramento do processo, aqueles poderão exercer os seus direitos para a cobrança dos valores ainda em dívida.

Por essa razão, o habitual é requerer-se a exoneração do passivo restante.

Sendo gerente, sou responsável pelas dívidas da empresa?
Regra geral, pelas dívidas da empresa responde apenas o capital social da mesma e não os seus gerentes.

Assim, o gerente só responde pelas dívidas da empresa, com o seu património pessoal, pelos danos causados àquela por atos ou omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, salvo fazendo prova de que agiram sem culpa.

Todavia, o gerente é subsidiariamente responsável pelas dívidas da sociedade à Segurança Social e às Finanças. Além disso, em alguns casos poderá ainda responder criminalmente pelas não entregas dos impostos devidos, nos prazos legais.

Fui despedido, tenho direito a compensação pelo tempo de trabalho?
Depende de saber se foi despedido com ou sem justa causa.

Se foi despedido com justa causa, não tem direito a qualquer indemnização pelo despedimento.

Por outro lado, se foi despedido sem justa causa, então deverá ser indemnizado. O cálculo da indemnização deve atender, designadamente, ao tipo de contrato (a termo certo, a termo incerto ou por tempo indeterminado) e à duração do contrato.

Em qualquer dos casos, terá direito a receber os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal (se não os receber por duodécimos), os proporcionais dos dias de férias vencidos e não pagos (dias de férias que já se venceram no ano da cessação mas que não foram gozados) e outros créditos já vencidos e não pagos (como por exemplo, os dias trabalhados até à cessação e respectivos subsídios de alimentação).

Celebrei um acordo de revogação do contrato de trabalho, mas arrependi-me. O que posso fazer?
Para ser válido, este acordo deve constar de um documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar, onde conste a data de celebração e a data de início da produção dos respetivos efeitos.

O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de revogação, até ao sétimo dia seguinte à data da celebração, através de comunicação escrita dirigida ao empregador, mas só se a sua assinatura não tiver sido objecto de reconhecimento presencial por entidade com competência para o efeito.

Se ao trabalhador tiver recebido compensação pecuniária em cumprimento do acordo ou por efeito da cessação do contrato de trabalho, este deve devolver esses valores ao empregador.

ESCRITORIO