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SUCESSÕES E FAMÍLIA

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SUCESSÕES E FAMÍLIA

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HERANÇAS

Quando ocorre a morte de alguém , é aberta de imediato o que se denomina de herança ; Existem dois tipos de herdeiros : os herdeiros legítimos , designadamente o cônjuge sobrevivo, os descendentes ( filhos ) , os ascendentes ( pais ) e depois colaterais ( irmãos, primos, etc. ) e os herdeiros legitimários são aqueles a quem o falecido deixou bens em testamento .

Os herdeiros devem manifestar o óbito e identificar quem são os herdeiros , através da outorga de escritura de habilitação de herdeiros , é com base neste documento que os herdeiros devem declarar a morte nas finanças e quem são os herdeiros, sendo atribuída à herança , um número de identificação fiscal .

O cônjuge sobrevivo será o denominado cabeça de casal , e caso não haja marido ou mulher que sobreviva , será, em princípio o mais velho dentro de cada categoria de herdeiros legítimos . Esta figura jurídica tem diversos poderes e deveres , designadamente de administração da herança respondendo por ela perante os restantes herdeiros .

A herança é composta por activo e também , caso exista, por passivo, isto é também faz parte da herança algumas dívidas .

Se os herdeiros estão de acordo quanto à partilha de bens da herança , será feita uma partilha amigável , através de escritura de partilha , caso não estejam de acordo tem que se recorrer à partilha judicial , a qual será feita através de acção de inventário . Pode-se fazer inventário e partilha cumulativamente.

OBS. a presente informação está exposta em termos muito simplistas e de forma muito sucinta, e não dispensa a consulta , aconselhamento e patrocínio de um advogado

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DOAÇÕES

 

NOÇÃO DE DOAÇÃO:

Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. ( artigo 940º, nº 1 do Código Civil ).

Em vida qualquer pessoa pode fazer doações de bens , existem porém algumas limitações e obrigações decorrentes da lei.

Desde logo a doação não pode exceder a quota disponível , esta é a parte de que o doador pode dispor através de doação ou de testamento , e é variável consoante quem e quantos são os herdeiros , por outro lado o beneficiário da doação tem que aceitá-la , caso não seja aceite em vida do doador, a doação caduca.

O doador pode reservar algum direito sobre os bens doados, o mais comum é o direito de usufruto vitalício relativamente a bens imóveis .

As doações que incluam bens imóveis tem que ser feita por escritura pública ou por documento particular autenticado.

O doador pode revogar a doação, por exemplo por ingratidão ( art.º 974º do Código Civil ).

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TESTAMENTOS

 

NOÇÃO LEGAL DE TESTAMENTO:

Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.( artigo 2.179º, nº 1 do Código Civil )

Mas a lei não permite que se inclua nos testamentos , por exemplo , o testamento feito por incapaz é nulo, o interdito ou inabilitado não pode fazer testamento a favor do seu tutor , sendo este testamento nulo . É igualmente nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, e também é nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento.

Por sua vez é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.

É igualmente anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.

O testamento não pode beneficiar um dos herdeiros legítimos em detrimento de outro, assim como deve respeita a quota disponível .

A anulação ou nulidade têm que ser declaradas através de sentença judicial.

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DIVÓRCIOS

O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos previstos no nº 1 do artigo 1775º do Código Civil. O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.

Por sua vez o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º do mesmo diploma legal.

No divórcio por mútuo consentimento , os cônjuges têm que estar de acordo quanto ao destino da casa de morada de família , sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

Se houver acordos mas , se os acordos não acautelarem suficientemente os direitos de um dos cônjuges , ou houver dúvidas por parte do conservador, o processo deve ser enviado para tribunal.

Pode-se fazer em simultâneo a partilha dos bens por divórcio

Quando um dos cônjuges não estiver de acordo com o divórcio, o outro pode requerer judicialmente o divórcio , desde que haja ruptura do casamento, designadamente a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge , quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

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RESPONSABILIDADES PARENTAIS

O exercício das responsabilidades parentais , pode ser obtido por acordo dos progenitores ou através da via judicial no caso de não ser possível a obtenção de acordo.

Os superiores interesses dos menores devem estar sempre acautelados e presidem a qualquer decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais.

Os cidadãos com menos de 18 anos são, por regra, incapazes em razão da idade, no sentido em que, face à lei civil, não podem, pessoal e livremente, exercer direitos de que são titulares ou cumprir as suas obrigações. A excepção é a emancipação, aos 16 anos, pelo casamento.

Até à maioridade ou à emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais. Cabe aos pais, por regra, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações dos filhos. Cabe aos pais promover o desenvolvimento físico intelectual e moral dos filhos.

Por outro lado, pais e filhos têm a obrigação de se respeitar, auxiliar e de se prestar assistência mutuamente e dentro das suas capacidades. A este conjunto de responsabilidades que se estabelecem reciprocamente entre pais e filhos chamava-se antigamente “poder paternal” e constitui actualmente as “responsabilidades parentais”.

O Ministério Público tem competências variadas para acautelar ou defender os seus interesses. A intervenção do Ministério Público é na defesa dos menores, não é “contra os adultos”

O Ministério Público intervém no quadro do DL n.º 272/2001 na autorização para a prática de actos relativos a menores, pronuncia-se quanto ao acordo relativo às responsabilidades parentais nos divórcios por mútuo consentimento que correm nas Conservatórias. http://www.pgdlisboa.pt/home_cd_dir_fm.php

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