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PESSOAS SIGULARES

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PESSOAS SINGULARES

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INSOLVÊNCIA

As pessoas singulares podem apresentar-se à insolvência , e os casais , desde que não sejam casados no regime de separação de bens , podem apresentar-se conjuntamente à insolvência .

 

QUEM ESTÁ INSOLVENTE ?

Está insolvente a pessoa singular/as famílias, que se encontram numa situação de incapacidade generalizada, e atual , de cumprir com as obrigações vencidas.

A insolvência é a execução universal que visa a liquidação do património do insolvente ou a satisfação dos credores através de um plano de pagamentos .

No caso de o(s) insolvente(s) não disporem de nenhum património, ocorre o encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente .

A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Haja , ou não pagamento parcial dos créditos por via da liquidação do património, o(s) insolvente(s) pode(m) beneficiar da Exoneração do Passivo Restante , que se baseia no princípio do fresh start , o qual permite ao devedor , ao fim de um período de cinco anos denominado período de cessão , recomeçar a sua vida sem dívidas , ficando assim exonerado das dividas que não tenham sido pagas ao fim desses cinco anos.

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RECUPERAÇÃO

A recuperação de pessoas singulares pode dar-se por duas vias, ou através da aprovação de um plano de pagamentos em sede de processo de insolvência , ou através de um Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP )

 

“ RECUPERAÇÃO “ NA INSOLVÊNCIA

Na insolvência , o devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores. Plano esse que deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, mas tendo em conta a situação do devedor.

O Plano pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

Uma outra opção é a apresentação de um PEAP ( Processo Especial para Acordo de Pagamento )

Este processo destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

 

encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

O devedor e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, portanto as negociações têm que estar encerradas obrigatoriamente no prazo de 3 meses .

Durante este processo, todas as acções para cobrança de divida ficam suspensas , o que em termos práticos significa que as penhoras sobre os imóveis, sobre os vencimentos , saldos bancários, etc. ficam suspensas durante o PEAP e extinguem-se no caso de se chegar a acordo com os credores.

O acordo de pagamento é aprovado quando:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

OBS. a presente informação está exposta em termos muito simplistas e de forma muito sucinta, e não dispensa a consulta , aconselhamento e patrocínio de um advogado

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