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INSOLVÊNCIA

Quando uma pessoa coletiva deixa de ter possibilidades de cumprir com as obrigações vencidas tem o dever legal de se apresentar à insolvência, é o caso de uma empresa ter dívidas laborais e/ou dívidas à segurança social por mais de 3 meses, e deve apresentar-se à insolvência no prazo de 60 (sessenta) dias após ter conhecimento desta incapacidade.

O processo de insolvência tem como finalidade ou a liquidação de todo o património do devedor e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou em alternativa os credores podem entender que a empresa insolvente ainda é viável e neste caso podem optar pela recuperação e reestruturação da empresa.

 

Portanto, caso a empresa que se apresente à insolvência ou os credores podem entender que a empresa tem viabilidade e aí apresenta-se um plano de recuperação, o qual é uma inovação introduzida pela Lei nº 16/2012 de 20-04, e caracteriza-se por ser um plano que se destina a prover à recuperação da empresa devedora.

A devedora que pretenda de uma forma séria prosseguir na administração da empresa e cumprir um plano de recuperação deve cumprir alguns requisitos, deve designadamente apresentar-se à insolvência no prazo legal estipulado ( arts. 18º, 19º e 23º do CIRE ); requerer que a massa insolvente seja administrada pelos órgãos representativos da sociedade insolvente ( art. 224º do CIRE ); demonstrar que a empresa tem viabilidade , apresentando ela própria um plano de insolvência que preveja o pagamento das dívidas em função dos prazos de recebimento dos seus créditos sobre terceiros ( art. 192º do CIRE ) e propor a suspensão da liquidação, convencendo os credores a não optarem pelo encerramento da empresa insolvente.

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RECUPERAÇÃO

Como já se disse sobre a insolvência, a “ recuperação “ de uma empresa pode dar-se mesmo no processo de insolvência , através de um plano de insolvência com recuperação , mas também se pode dar , por iniciativa da empresa devedora e , pelo menos de um credor , através do denominado Processo Especial de Revitalização ( PER ) .

 

O QUE É O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ?

O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização ( n.º 1 do art.º 17.º - A do CIRE )

a O PER pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.

NOÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL :

Está em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. ( art.º 17.º-B do CIRE ) .

É nomeado pelo Tribunal um Administrador Judicial Provisório , após esta nomeação os credores dispõem do prazo de 20 dias para reclamação de créditos .

A empresa devedora e os credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa

Este processo obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, ou seja qualquer penhora sobre rendimentos da empresa, de contas bancárias ou outras penhoras ficam suspensas enquanto perdurarem as negociações .

A APROVAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO

Para ser aprovado este Plano de Recuperação , tem que ser votado favoravelmente por um mínimo de 2/3 dos votos dos credores atendendo aos valores dos respectivos créditos , também podendo ser aprovado desde que recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos , e após ser aprovado pelos credores, o Plano tem que ser homologado pelo Juiz .

REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (RERE)

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto que aprovou o Programa Capitalizar, o Governo aprovou um conjunto de medidas de apoio à recuperação, capitalização e restruturação de empresas, que convolou no novo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).

O RERE aplica-se a situações de pré-insolvência, isto é, aos devedores em situação económica difícil ou em insolvência iminente (excetuando-se as pessoas singulares que não sejam titulares de empresas), permitindo-lhes encetar um conjunto de negociações com os credores, de forma a obter um acordo de restruturação.

Repercute-se num regime jurídico que se explana num ónus, permitindo às empresas a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial que lhes permitirá beneficiar das mesmas condições fiscais que beneficiavam num acordo por via judicial.

O acordo é livre, voluntário e inter partes, isto é, vincula apenas as partes que nele intervêm.

É também, por regra, confidencial, só não sendo nos casos em que é indispensável conhecer o seu conteúdo para efeitos de suspensão de processos judiciais.

Os devedores poderão, assim, celebrar um protocolo de negociação, isto é, um esboço do acordo, uma pré-negociação onde constam as medidas que pretendem regular, idóneas à sua recuperação e restruturação, que lhes permitirá facilitar a negociação com os credores.

O acordo tem de ser acompanhado por declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas, atestando que a sociedade não se encontra em situação de insolvência, aferida nos termos do artigo 3.º, n.º 1 a 3, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Pelo seu caráter livre, aquando da celebração do acordo em questão, o devedor poderá convocar apenas um, alguns ou todos os seus credores, desde que estejam representados pelo menos 15% dos seus créditos não subordinados.

Após depósito do acordo na Conservatória do Registo Comercial, opera a imediata suspensão dos processos executivos respeitantes aos créditos incluídos no acordo.

Cumpre também referir que:

  • Os prestadores de serviços essenciais (água, eletricidade, gás natural, comunicações eletrónicas, entre outros) ficam impedidos de interromper o fornecimentos dos mesmos, pelo prazo máximo de 3 meses.
  • O RERE estabelece um regime transitório, facultando às empresas em situação de insolvência a possibilidade de recorrer a este regime, durante um período de 18 meses.
  • Pode articular-se com o PER com vista a homologação judicial do acordo;
  • O RERE prevê igualmente a participação obrigatória da Autoridade Tributária e da Segurança Social no Acordo de Reestruturação, se e enquanto credores.
  • O RERE caracteriza-se pela confidencialidade, quer do protocolo de negociação, quer do acordo de reestruturação e não tem reconhecimento no estrangeiro.

O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas veio assim criar condições mais vantajosas, incentivando os devedores que se encontrem em situação económica difícil ou iminência de insolvência, à negociação de acordos de restruturação e recuperação, conferindo-lhes um conjunto de benefícios e vantagens, cumpridos os requisitos exigidos.

Todos os credores, tenham, ou não, participado nas negociações , e tenham votado favoravelmente, ou não, ficam obrigados a aceitar e cumprir o Plano que seja aprovado e homologado.

OBS. a presente informação está exposta em termos muito simplistas e de forma muito sucinta, e não dispensa a consulta , aconselhamento e patrocínio de um advogado

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