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Considerando o surto do novo Coronavírus (COVID-19), o qual foi declarado pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia internacional, é expectável um impacto significante na economia nacional e internacional, que inclusive já se fez sentir em quase todos os setores de atividade económica, por força de restrições à circulação de pessoas e bens, impostas por algumas medidas de emergência adotadas pelas autoridades.
Em sequência foi publicada a Portaria n.º 71-A/2020, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, que definiu apoios imediatos de carácter extraordinário e temporário com vista à manutenção dos contratos de trabalho.
No entanto face à propagação da pandemia e sequente declaração de estado de emergência, tornou-se necessária a adequação das primeiras medidas publicadas destinadas à proteção dos postos de trabalho.
Nesse sentido entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, do qual destacamos as alterações relativas ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho destinado às empresas, e seus trabalhadores, em situação de crise empresarial, inspirada na figura do lay off prevista no Código do Trabalho.

Considera-se situação de crise empresarial, quando se verifique um dos seguintes critérios:

  • O encerramento total, ou parcial, da empresa ou estabelecimento:
    i. decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou
    ii. por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; ou
    iii. por determinação legislativa ou administrativa ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil ou da Lei de  Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
  • A paragem total, ou parcial, da atividade da empresa/estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência (i) à média mensal dos 2 meses anteriores ao pedido, ou (ii) face ao período homólogo do ano anterior, ou (iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A situação de crise empresarial por preenchimento de um dos últimos dois pontos (paragem total ou parcial da atividade ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação) é obrigatoriamente comprovada por (1.) Declaração da Entidade Empregadora e (2.) Certidão do Contabilista Certificado, que ateste uma dessas situações.
Atente-se que, posteriormente, poderá ser efetuada uma fiscalização, sendo solicitados documentos contabilísticos.

Enquanto durar este apoio, o Empregador pode:

  • Reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho;
    Nesta hipótese, o trabalhador é remunerado na proporção das horas de trabalho, sendo que, a remuneração final do trabalhador terá de ser sempre de 2/3 da sua remuneração normal ilíquida;
    Ou
  • Suspender os contratos de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias, que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
    Sendo a remuneração de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, tendo como limite mínimo o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 635,00), e máximo o de três retribuições mínimas mensais garantidas (€ 1.905,00).

Para aplicação do regime terá de comunicar, por escrito:
1. Aos sindicatos/comissões de trabalhadores (se os houver) a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho;
2. Aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário;
3. De seguida, e de imediato, remeter requerimento eletrónico ao Instituto da Segurança Social, acompanhado de:
– Declaração da Entidade Empregadora com a descrição da situação de crise,
– Nos casos de paragem total ou parcial da atividade ou quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40 % da faturação, Certidão do Contabilista Certificado atestando a situação;
– Lista dos trabalhadores abrangidos pela medida e respetivos números da segurança social. Poderão ser abrangidos só alguns trabalhadores, sendo necessário a justificação da escolha.

O regime aqui apresentado, reconduz-se a um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado apenas ao pagamento de remunerações. O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com os limites mínimos e máximo já descritos, sendo que 70 % é pago pela Segurança Social e 30% pago pela Entidade Empregadora.
O apoio tem a duração de um mês, podendo ser prorrogado, mensalmente, até ao máximo de três meses.
Este apoio extraordinário do Estado cessa, e há lugar à restituição de valores, se desde o deferimento do pedido, até aos 60 dias seguintes ao do termo de vigência do apoio, a Entidade Empregadora cessar contratos de trabalho por meio de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O Empregador que beneficie desta medida fica isento de contribuição para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos por este regime.

 

 

Obs. A presente exposição não é exaustiva, pretende ser apenas uma súmula de uma das medidas em vigor, contendo questões de carácter genérico que devem ser sempre validadas casuisticamente.
Não dispensa a consulta da legislação existente e atualizada.