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Todos os trabalhadores por conta de outrém, devem estar protegidos por uma apólice de seguro que englobe tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes. Com efeito, resulta da letra da Lei a obrigatoriedade da entidade empregadora ter a resposabilidade por acidentes de trabalho transferida para uma seguradora , através de um seguro de acidentes de trabalho .
E se a empregadora não tiver seguro ativo e válido ?
Bom, a inexistência de seguro é punida por lei, determinando o pagamento de uma coima agravada. Nestas situações, ocorrendo um acidente com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
A Lei n,º 100/97, de 13 de setembro, alargou o sistema reparatório baseado no seguro obrigatório aos trabalhadores independentes, garantindo prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. Portanto , nestes casos os trabalhadores independentes devem possuir apólice de seguro de acidentes de trabalho.
O trabalhador pode verificar a existência do seguro de acidentes de trabalho através dos
recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para
a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

O que é um acidente de trabalho?

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, e que produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.

Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido no trajeto normalmente utilizado, e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador , de ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual e as instalações onde presta o seu trabalho ; entre o local de trabalho e o de refeição; entre o local onde, por determinação
da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência
habitual ou ocasional;

O sinistro pode dever-se a circunstâncias fortuitas e imprevisíveis ou ser ocasionado por falta de medidas de segurança e higiene no trabalho (atuação culposa do empregador )
Em ambos os casos, o trabalhador está amparado pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela empresa, devendo esta responder solidariamente pelo pagamento da indemnização prevista na Lei que regulamenta a reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais n.º 98/2009 de 4 de setembro.
Em função dos motivos que estão na origem do acidente, o sinistrado poderá ter direito a uma maior ou menor indemnização , sendo que no caso de o acidente se ter devido a atuação culposa do empregador , a indemnização abrange os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e a sua família .
Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho ?

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de
prestações:

Prestações em espécie: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias, a assistência medicamentosa e farmacêutica, os cuidados de enfermagem, a hospitalização, os transportes para consultas ou tratamentos , os transportes para comparência a atos judiciais os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho, os serviços de reabilitação médica ou funcional
para a vida ativa, o apoio psicoterapêutico, sempre que necessário à família do sinistrado, e a assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e respetiva família.

Prestações em dinheiro: a indemnização por incapacidade temporária; a pensão provisória; a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente , os subsídios por situação
de elevada incapacidade permanente, por morte, por despesas de funeral, para readaptação de habitação, e para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional e reintegração no mercado de trabalho, e a pensão por morte.

O que é a remição de uma pensão?

A remição de uma pensão consiste no pagamento das pensões (devidas mensalmente), ou de parte destas, de uma só vez, sob a forma de um capital único.
São obrigatoriamente remidas as pensões anuais e vitalícias devidas a sinistrados com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e as pensões anuais e vitalícias devidas a
beneficiários legais por morte, desde que em qualquer dos casos, o valor da pensão anual
não seja superior a seis vezes da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia
seguinte à data da alta ou da morte.

Que tipo de incapacidades existem ?

Incapacidade Temporária , a qual pode ser absoluta ou parcial ( habitualmente designadas ITA ou ITP ) sendo que na ABSOLUTA nos primeiros 12 meses, o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da sua retribuição e de 75% após esse período , e na PARCIAL indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho (quantificada através da IPP)

A incapacidade transforma-se em permanente, absoluta (IPA) ou parcial (IPP), se do acidente resultar alguma sequela que afetará definitivamente a capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado.

Sendo uma incapacidade permanente PARCIAL, a limitação, em termos funcionais, é parcial, podendo o sinistrado continuar a desempenhar a sua profissão. No entanto e uma vez que essa lesão afetou a sua capacidade produtiva, o sinistrado tem direito a uma compensação/indemnização, para a qual a lei estableceu um mecanismo de cálculo

Sendo uma incapacidade permanente ABSOLUTA , existem dois tipos de incapacidades absolutas, em função do grau de limitação funcional para o trabalho:

– TODO E QUALQUER TRABALHO (IPATQT) – o sinistrado tem direito a uma pensão anual vitalícia correspondente a 80% do seu rendimento, acrescido em 10% por cada pessoa a seu cargo, até um máximo de 100%, bem como aos subsídios de elevada incapacidade, readaptação de habitação e assistência de 3ª pessoa.

– TRABALHO HABITUAL (IPATH) – o valor da IPATH deve ser fixado entre os 50% e os 70% do rendimento. Este valor é ponderado de acordo com a maior ou menor capacidade funcional residual para exercer outras profissões e grau de readaptação exigido ao sinistrado para desempenho da nova atividade.

Em ambos os casos, o sinistrado deverá receber uma indemnização, que poderá ser parcialmente paga de uma só vez (remissão do capital) ou como pensão anual vitalícia.

Obs. Não dispensa a consulta e acompanhamento de um advogado.